Decisão proferida em 04/05/1999, publicado no DOE nº 5555/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 154, sobre o processo 68721/1999, a respeito de VEREADORES - SUBSÍDIOS; Origem: Município de Goioerê; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP114
- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
- REMUNERAÇÃO - EDIS.
Consulta. Despesas com o pagamento de encargos previdenciários, provenientes da condição de contribuintes imposta aos agentes políticos, devem ser computadas para fins de verificação do limite de 5% da receita municipal, destinada ao pagamento dos vereadores.
No caso de extrapolação do limite mensal de 5%, os valores indevidamente repassados deverão ser devolvidos ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 53/99 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 8.187/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente