VEREADORES - SUBSÍDIOS 1. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - CÁLCULO - 2. LIMITE 5%. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 68721/99-TC. Origem : Município de Goioerê Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 04/05/99 Decisão : Resolução 4850/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Despesas com o pagamento de encargos previdenciários, provenientes da condição de contribuintes imposta aos agentes políticos, devem ser computadas para fins de verificação do limite de 5% da receita municipal, destinada ao pagamento dos vereadores. No caso de extrapolação do limite mensal de 5%, os valores indevidamente repassados deverão ser devolvidos ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 53/99 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 8.187/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente