Decisão proferida em 06/05/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122 página 115, sobre o processo 371930/1996, a respeito de ALUNO APRENDIZ - CONTAGEM DE TEMPO; Origem: Município de Marechal Cândido Rondon; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - APRENDIZ - ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL
- AVERBAÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
- COMPROVAÇÃO - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
Consulta. Averbação de tempo de serviço único de aluno aprendiz de Escola Pública Profissional, depende da comprovação da retribuição pecuniária à custa do orçamento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 1.714/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente