Decisão proferida em 06/05/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 231852/1996, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO; Origem: Município de União da Vitória; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder.
Aprovação da Prestação de Contas, referente a convênio firmado entre a Prefeitura de União da Vitória e a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, visando apoio à manutenção de serviços de assistência judiciária gratuita à população economicamente carente, alertando o município que as contratações de serviços de advogado devem ser precedidas de processo licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, aprova a presente prestação de contas de convênio, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) firmado com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, no exercício financeiro de 1995, alertando o município que as contratações de serviços de advogado devem ser precedidas de processo licitatório.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente