Decisão proferida em 10/01/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 101 página 111, sobre o processo 18996/1990, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: PROJETO MUTIRÃO
BENS MÓVEIS - COMPRA.
Consulta formulada pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, sobre a viabilidade de dispensa de licitação para compra de materiais destinados à construção de habitações, em regime de mutirão, visando beneficiar famílias de baixa renda. Resposta Negativa da dispensa e/ou inexigibilidade da mesma. Realização de pleito seletivo pela Consulente, conforme orienta a Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos deste Tribunal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.335/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e 18.724/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, AMAURY DE OLIVEIRA E SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1991.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente