Decisão proferida em 19/04/2001, publicado no DOE nº 5990/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 138 página 72, sobre o processo 44499/2001, a respeito de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL; Origem: Associação dos Municípios do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - REP123.
Consulta. Consórcio Intergestores Paraná Saúde. O capital de giro para o próprio funcionamento e as aquisições necessárias ao desenvolvimento de atividades ambulatoriais e hospitalares, de controle de doenças, será obtido pelos recursos destinados na forma do PLACIC e das cotas subscritas pelos entes consorciados. Independente de a aquisição ter sido primariamente efetivada pelo Consórcio, o Município consorciado deve realizar todos os demais estágios burocráticos da despesa, dispostos nos artigos 58 a 64 da Lei Federal nº 4.320/67. O pagamento só é efetivado após regularmente verificado o recebimento do objeto, precedido do adequado processamento formal da despesa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 44/01 e 7.353/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente