Decisão proferida em 07/06/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 110 página 259, sobre o processo 15007/1994; Origem: Município de Iracema do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
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Consulta.
1. Resolução que fixa os subsídios de Vereadores na mesma legislatura é inconstitucional, por não respeitar o princípio da anterioridade.
2. Inconstitucionalidade na vinculação dos subsídios dos edis à receita, por afronta ao art. 167, IV da CF/88.
3. A remuneração deverá ser traduzida em valor fixo, referente ao último mês da legislatura anterior, com as devidas atualizações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 18.925/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e nas reiteradas decisões desta Casa.