Decisão proferida em 07/04/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 110, sobre o processo 8839/1989, a respeito de DESPESA - IMPUGNAÇÃO; Origem: Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª
DL 2.300/86 - ART. 22, IV.
Documentação Impugnada. 1. Procedimento licitatório irregular referente à Tomada de Preços. 2. Impossibilidade de dispensa de licitação sob invocação de urgência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro João Féder, resolve acolher a impugnação de despesa procedida pela 2ª ICE desta Casa por considerar irregular o procedimento licitatório realizado pela Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, determinando o recolhimento aos cofres públicos, devidamente corrigidos.