Decisão proferida em 27/04/1999, publicado no DOE nº 5540/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 109, sobre o processo 430186/1998, a respeito de SERVIDOR INATIVO; Origem: Município de Douradina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP114.
Consulta. Irregular a permanência de servidores inativos em cargos públicos. Impossibilidade de nova admissão, ainda que pela via do concurso público, não sendo os cargos acumuláveis na atividade. Vedação contida no art. 37, § 10 da CF/88. Emenda Constitucional nº 20/98. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 357/99 e 7.814/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente