SERVIDOR INATIVO 1. PERMANÊNCIA EM CARGO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 430186/98-TC. Origem : Município de Douradina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/04/99 Decisão : Resolução 4685/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Irregular a permanência de servidores inativos em cargos públicos. Impossibilidade de nova admissão, ainda que pela via do concurso público, não sendo os cargos acumuláveis na atividade. Vedação contida no art. 37, § 10 da CF/88. Emenda Constitucional nº 20/98. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 357/99 e 7.814/99, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente