Decisão proferida em 30/04/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 122, sobre o processo 384659/1996, a respeito de CONSELHEIROS TUTELARES; Origem: Município de Castro; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro.
Consulta acerca da remuneração a ser percebida pelos conselheiros tutelares, membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente:
- a remuneração deve ser feita mensalmente.
- as despesas com o conselho deverão estar previstas na LOM, devendo constar de programação à parte, integrada ao orçamento do Poder Executivo.
- Conselheiros tutelares não são agentes administrativos, mas sim agentes honoríficos, possuindo mera vinculação transitória, e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com a Informação 1.486/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer 29.640/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente