CONSELHEIROS TUTELARES 1. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO. Relator : Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro Protocolo : 384659/96-TC. Origem : Município de Castro Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/04/97 Decisão : Resolução 4659/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta acerca da remuneração a ser percebida pelos conselheiros tutelares, membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente: - a remuneração deve ser feita mensalmente. - as despesas com o conselho deverão estar previstas na LOM, devendo constar de programação à parte, integrada ao orçamento do Poder Executivo. - Conselheiros tutelares não são agentes administrativos, mas sim agentes honoríficos, possuindo mera vinculação transitória, e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com a Informação 1.486/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer 29.640/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de abril de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente