Decisão proferida em 18/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 41455/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Umuarama; Interessado: Alevino Prado; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: ATO APOSENTATÓRIO - REGISTRO - TC..
Aposentadoria - Tendo o ato aposentatório sido concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, não há necessidade de ser registrado junto ao Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, determina a devolução dos autos à origem, por não ser o caso de registro neste Tribunal, nos termos dos Pareceres nºs 9.419/95 e 8.105/96, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente