APOSENTADORIA 1. REGISTRO - DESNECESSIDADE - 2. ATO ANTERIOR À CF/88 Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 41455/95-TC. Origem : Município de Umuarama Interessado : Alevino Prado Sessão : 18/04/96 Decisão : Resolução 4633/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Aposentadoria - Tendo o ato aposentatório sido concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, não há necessidade de ser registrado junto ao Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, determina a devolução dos autos à origem, por não ser o caso de registro neste Tribunal, nos termos dos Pareceres nºs 9.419/95 e 8.105/96, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente