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Resolução 4607/2003 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 14/08/2003, publicado no DOE nº 6562/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 147, sobre o processo 196642/2002, a respeito de PREFEITO MUNICIPAL; Origem: Município de Farol; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Consulta. Ao Prefeito Municipal cabe o direito de fruir férias, obedecidos os parâmetros do artigo 54, IV, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, observado o prazo prescricional que, por analogia ao estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná, é de 2 (dois) anos. Impossibilidade de fruição de férias não gozadas em mandato anterior, pois mesmo com a reeleição, os mandatos são independentes e, ao término de cada um, ficam extintos os direitos e benefícios inerentes ao cargo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 151/02 e 4783/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, como segue: I - Ao Prefeito Municipal cabe o direito de fruir férias, obedecidos os parâmetros do artigo 54, |V, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, observado o prazo prescricional que, por analogia ao estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná, é de 02 (dois) anos. II - Pela impossibilidade de fruição de férias não gozadas em mandato anterior, pois mesmo com a reeleição, os mandatos são independentes e, ao término de cada um, ficam extintos os direitos e benefícios inerentes ao cargo. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente

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