PREFEITO MUNICIPAL 1 - FÉRIAS Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 196642/02-TC. Origem : Município de Farol Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/08/03 Decisão : Resolução 4607/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Ao Prefeito Municipal cabe o direito de fruir férias, obedecidos os parâmetros do artigo 54, IV, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, observado o prazo prescricional que, por analogia ao estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná, é de 2 (dois) anos. Impossibilidade de fruição de férias não gozadas em mandato anterior, pois mesmo com a reeleição, os mandatos são independentes e, ao término de cada um, ficam extintos os direitos e benefícios inerentes ao cargo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 151/02 e 4783/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, como segue: I - Ao Prefeito Municipal cabe o direito de fruir férias, obedecidos os parâmetros do artigo 54, |V, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, observado o prazo prescricional que, por analogia ao estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná, é de 02 (dois) anos. II - Pela impossibilidade de fruição de férias não gozadas em mandato anterior, pois mesmo com a reeleição, os mandatos são independentes e, ao término de cada um, ficam extintos os direitos e benefícios inerentes ao cargo. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente