Decisão proferida em 27/04/1999, publicado no DOE nº 5540/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 130 página 104, sobre o processo 13676/1999, a respeito de SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA; Origem: Município de Santo Antonio do Sudoeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - REP114.
Consulta.
Impossibilidade de privatização do serviço de coleta de lixo, pois trata-se de serviço essencial que deve ser prestado pela pessoa jurídica de direito público interno, vedada sua transferência total à iniciativa privada.
Possibilidade de terceirização de tal serviço, observando-se a realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa privada. Deverá ainda haver autorização legislativa para a consecução do ato pretendido. Indispensável a edição de lei formal autorizando a terceirização. No mesmo projeto de lei pode ser proposta alteração à Lei de Diretrizes Orçamentárias para definir os recursos destinados ao fim pretendido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 15/99 e 7.891/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente