SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA 1. COLETA DE LIXO - 2. PRIVATIZAÇÃO - 3. TERCEIRIZAÇÃO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 13676/99-TC. Origem : Município de Santo Antonio do Sudoeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/04/99 Decisão : Resolução 4575/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de privatização do serviço de coleta de lixo, pois trata-se de serviço essencial que deve ser prestado pela pessoa jurídica de direito público interno, vedada sua transferência total à iniciativa privada. Possibilidade de terceirização de tal serviço, observando-se a realização de procedimento licitatório para a contratação de empresa privada. Deverá ainda haver autorização legislativa para a consecução do ato pretendido. Indispensável a edição de lei formal autorizando a terceirização. No mesmo projeto de lei pode ser proposta alteração à Lei de Diretrizes Orçamentárias para definir os recursos destinados ao fim pretendido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 15/99 e 7.891/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de abril de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente