Decisão proferida em 09/03/1993, sobre o processo 35626/1992; Origem: Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR; Interessado: Marilene Coccia Prudêncio; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: MULTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADIANTAMENTO
RECURSO DE REVISTA - TEMPESTIVO
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Recurso de Revista. Aplicação de multa, devido ao atraso na entrega da prestação de contas de adiantamento. Recurso recebido, por tempestivo, dando-lhe provimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve:
Receber o presente Recurso de Revista para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 17.484/92, desta Corte de Contas e, conseqüentemente, conceder baixa de responsabilidade à interessada.