Decisão proferida em 09/04/1991, sobre o processo 12901/1990; Origem: Município de Porto Amazonas; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
CF/88 - ART. 29, V.
Consulta. A fixação de subsídios dos vereadores na mesma legislatura configura ato intempestivo e inconstitucional (art. 29, V, CF/88). Obrigatoriedade em adotar-se a Resolução da legislatura anterior, devendo os cálculos para eventuais ajustes processarem-se de acordo com os critérios desta Resolução. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, esclarecendo que o Decreto 02/89, por inconstitucional, não deve prosperar, tendo que prevalecer o Decreto Legislativo 01/88, referente à legislatura anterior.