Decisão proferida em 09/04/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 101 página 75, sobre o processo 3975/1991, a respeito de CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA; Origem: Instituto de Previdência do Estado - IPE; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CESSÃO DE USO - IMÓVEL
IPE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRREGULARIDADE
SEAD - CESSÃO DE USO - TRE - IRREGULARIDADE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE.
Comunicado da 2ª Inspetoria de Controle Externo a este Tribunal sobre irregularidade encontrada junto ao IPE, em contrato de locação realizado com a SEAD e posteriormente cedido ao TRE. Não recebimento dos alugueres devidos à referida Autarquia. Irregularidade na interveniência da SEAD, com a cessão gratuita a um Órgão do Governo Federal. Prejuízo ao erário estadual. Resposta nos termos da Resolução nº 4.555/91. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, resolve:
I - Representar ao Chefe do Poder Executivo, através da Ouvidoria Geral do Estado, para atender o contido no Parecer nº 3.796/91, da Procuradoria do Estado junto ao TC;
II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias, para as devidas providências.