CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 3975/91-TC. Origem : Instituto de Previdência do Estado - IPE Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 09/04/91 Decisão : Resolução 4555/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Comunicado da 2ª Inspetoria de Controle Externo a este Tribunal sobre irregularidade encontrada junto ao IPE, em contrato de locação realizado com a SEAD e posteriormente cedido ao TRE. Não recebimento dos alugueres devidos à referida Autarquia. Irregularidade na interveniência da SEAD, com a cessão gratuita a um Órgão do Governo Federal. Prejuízo ao erário estadual. Resposta nos termos da Resolução nº 4.555/91. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, resolve: I - Representar ao Chefe do Poder Executivo, através da Ouvidoria Geral do Estado, para atender o contido no Parecer nº 3.796/91, da Procuradoria do Estado junto ao TC; II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias, para as devidas providências.