Decisão proferida em 19/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 43180/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO; Origem: Município de Doutor Camargo; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: REGIME JURÍDICO - CLT
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Consulta. Impossibilidade do aproveitamento de tempo exercido sob a égide da CLT, para o regime estatutário, visando a concessão de licença-prêmio. O prazo do direito à concessão do benefício deve ser contado a partir da substituição do regime. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 19 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente