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Resolução 453/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 19/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 30544/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Deputado Namir Piacentini (denunciante); Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONCORRÊNCIA EDITAL - LICITAÇÃO LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA.

Denúncia. Irregularidades no edital de concorrência pública. Improcedência da denúncia, tendo em vista observância às normas licitatórias. O Tribunal de Contas, julga improcedente a presente representação formulada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná - SINDUSCON e encaminhada pelo Deputado Namir Piacentini, Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, pelas razões expostas no voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 19 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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