DENÚNCIA 1. EDITAL DE CONCORRÊNCIA - 2. LICITAÇÃO. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 30544/93-TC. Origem : Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Interessado : Deputado Namir Piacentini (denunciante) Poder Executivo de Campo Mourão (denunciado) Sessão : 19/01/95 Decisão : Resolução 453/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades no edital de concorrência pública. Improcedência da denúncia, tendo em vista observância às normas licitatórias. O Tribunal de Contas, julga improcedente a presente representação formulada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná - SINDUSCON e encaminhada pelo Deputado Namir Piacentini, Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, pelas razões expostas no voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 19 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente