Decisão proferida em 14/07/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 14487/1995, a respeito de ROYALTIES; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RECURSOS - APLICAÇÃO
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Consulta sobre a aplicação de recursos provenientes de royalties.
1. Artigo da L.O.M. que estabelece que a aplicação dos recursos provenientes dos royalties será determinada por lei especial é inconstitucional.
2. Inconstitucionalidade da exigência da Câmara de um plano isolado para aplicação de cada parcela oriunda de receita de royalties, por desrespeito aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
3. Emendas substitutivas ferem a CF/88, no que concerne à competência privativa do Executivo, no que tange a matéria orçamentária.
4. Obrigatoriedade de respeito à hierarquia das leis, com a supremacia da Constituição Federal em relação às normas infra-constitucionais.
5. Se a lei é inconstitucional, nada impede ao Executivo negar-lhe aplicação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 345/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.992/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente