ROYALTIES 1. APLICAÇÃO - 2. CONSTITUCIONALIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 14487/95-TC. Origem : Município de Guaíra Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/07/95 Decisão : Resolução 4516/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta sobre a aplicação de recursos provenientes de royalties. 1. Artigo da L.O.M. que estabelece que a aplicação dos recursos provenientes dos royalties será determinada por lei especial é inconstitucional. 2. Inconstitucionalidade da exigência da Câmara de um plano isolado para aplicação de cada parcela oriunda de receita de royalties, por desrespeito aos princípios da unidade, universalidade e anualidade. 3. Emendas substitutivas ferem a CF/88, no que concerne à competência privativa do Executivo, no que tange a matéria orçamentária. 4. Obrigatoriedade de respeito à hierarquia das leis, com a supremacia da Constituição Federal em relação às normas infra-constitucionais. 5. Se a lei é inconstitucional, nada impede ao Executivo negar-lhe aplicação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 345/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.992/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 14 de junho de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente