Decisão proferida em 14/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126 página 76, sobre o processo 330188/1997, a respeito de LEI ESTADUAL - APLICABILIDADE; Origem: Universidade Estadual de Londrina; Interessado: Reitor; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - ADIN
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- SÚMULA 347 - STF.
Consulta.
Posicionamento a ser tomado pela UEL diante da recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho de que somente autorize e proceda a admissão de professor temporário nas estritas hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 2º da LF 8.745/93, alegando a inconstitucionalidade do art. 2º da LE 9.198/90, que regulamenta a matéria.
Lei Federal não deve ser aplicada no âmbito Estadual, sob pena de violação ao Princípio da Autonomia dos Estados, art. 18 da CF/88.
A Lei Estadual continuará válida, eficaz e aplicável enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.275/98 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente