LEI ESTADUAL - APLICABILIDADE 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 2. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS - CF/88 - ART. 18 - 3. STF - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 330188/97-TC. Origem : Universidade Estadual de Londrina Interessado : Reitor Sessão : 14/04/98 Decisão : Resolução 4434/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Posicionamento a ser tomado pela UEL diante da recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho de que somente autorize e proceda a admissão de professor temporário nas estritas hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 2º da LF 8.745/93, alegando a inconstitucionalidade do art. 2º da LE 9.198/90, que regulamenta a matéria. Lei Federal não deve ser aplicada no âmbito Estadual, sob pena de violação ao Princípio da Autonomia dos Estados, art. 18 da CF/88. A Lei Estadual continuará válida, eficaz e aplicável enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.275/98 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente