Decisão proferida em 09/03/1993, sobre o processo 5691/1993; Origem: Município de Tamboara; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: PRESIDENTE DA CÂMARA - VERBA DE REPRESENTAÇÃO
VENCIMENTOS - VINCULAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. Para os efeitos de limitação aos cinco porcento da receita do município no que tange à Remuneração dos vereadores deve ser adicionado o montante da verba de representação pelo Presidente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, considerando o art. 29, VII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 30 de março de 1992, resolve:
Responder à Consulta, constante da inicial, formulada pelo Prefeito do Município de Tamboara, de acordo com a Informação nº 71/93 da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 4.828/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.