Decisão proferida em 16/01/2001, publicado no DOE nº 5929/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 137 página 77, sobre o processo 299088/2000, a respeito de LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - REP122.
Consulta. Lei municipal que autorize o Poder Executivo a cobrar somente o valor principal de dívidas de contribuintes em atraso, dispensando os valores acessórios. Caracterização do ato como renúncia fiscal, sujeitando-se ao regramento estabelecido no art. 14 da LC 101/00.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 210/00 e 21.596/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Sala das Sessões, em 16 de janeiro de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente