LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1. DÍVIDAS DE CONTRIBUINTES EM ATRASO - 2. TRANSAÇÃO, REMISSÃO E ANISTIA TRIBUTÁRIAS. Relator : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Protocolo : 299088/00-TC. Origem : Município de Cascavel Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/01/01 Decisão : Resolução 44/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Lei municipal que autorize o Poder Executivo a cobrar somente o valor principal de dívidas de contribuintes em atraso, dispensando os valores acessórios. Caracterização do ato como renúncia fiscal, sujeitando-se ao regramento estabelecido no art. 14 da LC 101/00. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 210/00 e 21.596/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 16 de janeiro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente