Decisão proferida em 14/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 149947/1997, a respeito de CONSULTA; Origem: Município de Mandaguari; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
Consulta.
A revisão de proventos pretendida pelo consulente trata-se de caso concreto, e como tal não pode ser apreciado por esta Corte neste momento mas apenas quando do registro do ato.
Impossibilidade do Legislativo realizar gastos com medicamentos para pessoas carentes, com auxílio à igrejas ou congregações religiosas, e ainda com combustíveis para vereadores, quando estes estiverem desempenhando atividades típicas do Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira:
I - Responde aos itens 1 e 2 da Consulta, de acordo com o Parecer nº 21.040/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Deixa de responder ao item 3 da Consulta por ausência de competência "ratione materiae" desta Corte de Contas;
III - Remete somente e em separado o Parecer nº 21.040/97 da Procuradoria do Estado ao Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari, determinando após, o arquivamento dos presentes autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente