CONSULTA 1. REVISÃO DE PROVENTOS - CASO CONCRETO - 2. LEGISLATIVO - DESPESAS ESTRANHAS AO SEU FIM. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 149947/97-TC. Origem : Município de Mandaguari Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 14/04/98 Decisão : Resolução 4391/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. A revisão de proventos pretendida pelo consulente trata-se de caso concreto, e como tal não pode ser apreciado por esta Corte neste momento mas apenas quando do registro do ato. Impossibilidade do Legislativo realizar gastos com medicamentos para pessoas carentes, com auxílio à igrejas ou congregações religiosas, e ainda com combustíveis para vereadores, quando estes estiverem desempenhando atividades típicas do Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira: I - Responde aos itens 1 e 2 da Consulta, de acordo com o Parecer nº 21.040/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Deixa de responder ao item 3 da Consulta por ausência de competência "ratione materiae" desta Corte de Contas; III - Remete somente e em separado o Parecer nº 21.040/97 da Procuradoria do Estado ao Presidente da Câmara Municipal de Mandaguari, determinando após, o arquivamento dos presentes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente