Decisão proferida em 06/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 232, sobre o processo 51338/1994, a respeito de ORÇAMENTO; Origem: Município de Matelândia; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: ORÇAMENTO - COMPETÊNCIA - EXECUTIVO
PODERES - HARMONIA
PODERES - INTERFERÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO.
Consulta. Procedimentos a serem tomados no caso do Executivo Municipal ter sancionado lei distinta da aprovada pelo Legislativo. A própria L.O.M. estabelece que lei deverá prevalecer, e, no caso do não cumprimento do ali preconizado, deverá prevalecer a lei promulgada pelo Legislativo. Caso persista a resistência do Poder Executivo, deverá o Legislativo socorrer-se do Poder Judiciário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 7.907/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente