Decisão proferida em 14/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 349270/1997, a respeito de CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; Origem: Faculdade de Artes do Paraná; Interessado: Lydio Roberto Silva; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - ADMISSÃO DE PESSOAL
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
Contratação de pessoal por prazo determinado. Contratação de professor, por meio de teste seletivo. Negativa de registro devido à desobediência ao princípio da publicidade e à falta de fundamentação legal para a efetivação da contratação por tempo determinado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Conselheiro Presidente, Sr. Artagão de Mattos Leão:
I - Nega registro a presente Contratação de Pessoal, por estar comprovado o descumprimento ao art. 2º, do Provimento nº 02/89-TC, desobediência ao princípio constitucional da publicidade e pela ausência de fundamentação legal para efetivação da contratação por tempo determinado;
II - Determina o recolhimento, pelo ordenador da despesa, Sr. Lydio Roberto Silva, do débito em 20% (vinte por cento) das verbas despendidas irregularmente com a referida Contratação, de acordo com o art. 19, inciso XVI da Lei Estadual nº 5.615/97, combinado com o art. 71, inciso VIII da Constituição Federal;
III - Determina uma diligência interna à Diretoria de Tomada de Contas para os cálculos do "quantum" devido;
IV - Assina o prazo de 15 (quinze) dias para o ressarcimento do item II, após a sua quantificação, devidamente corrigido na data do efetivo recolhimento.
O Conselheiro Relator, JOÃO FÉDER, adotou parcialmente o voto escrito do Conselheiro NESTOR BAPTISTA, no que foi acompanhado pelo Conselheiro RAFAEL IATAURO, e pelo próprio Conselheiro NESTOR BAPTISTA (voto vencedor).
Os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN votaram pela negativa de registro da contratação, sem penalidade para o ordenador da despesa (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente