Decisão proferida em 01/06/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 186, sobre o processo 6063/1995, a respeito de CÂMARA MUNICIPAL; Origem: Município de Andirá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: SERVIDOR PÚBLICO - ACÚMULO DE CARGOS
SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAIS
VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
Consulta.
1. Possibilidade de doação de arquivo de aço para escola municipal, conforme o artigo 17, II, "a", da LF 8.666/93.
2. Impossibilidade de se manter programa em rádio, cuja concessão é de vereador, pois, de acordo com a L.O.M., é vedado ao vereador firmar contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
3. Possibilidade de pagamento de adicional de tempo de serviço a servente da Câmara, desde que haja previsão legal. Não há impedimento para a categoria de servente, mas em se tratando de revisão geral da remuneração, deve ser feita na mesma data e com os mesmos índices para todos os servidores.
4. Nada obsta que servidor investido em cargo de vereador perceba remuneração e vencimentos, desde que haja compatibilidade de horários. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 119/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.561/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente