Decisão proferida em 24/05/1994, sobre o processo 15398/1994; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CF/88 - ART. 114
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LE 5.615/67 - ART. 31
TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA.
Consulta. Reivindicação pelo Sindicato de Auxiliares da Administração Escolar de Londrina de reajuste salarial e recolhimento de taxa de reversão salarial decorrentes de uma Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná. Tal matéria não é de competência deste Órgão, consoante o art. 31 da Lei 5.615/67, e sim, da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 420/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 18.139/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.