Decisão proferida em 16/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 10522/1994, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL-PRAZO DETERMINADO; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
- CF/88 - ART. 37, II
- CF/88 - ART. 37, IX
- LE Nº 9.198/90
- QUADRO DE PESSOAL NÃO EFETIVO.
Contratação de pessoal. Revogação das contratações realizadas através do Quadro de Pessoal Não Efetivo por serem totalmente ilegais, diante da Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX e da Lei nº 9.198/90. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Nega registro a presente Contratação de Pessoal, determinando a imediata rescisão dos contratos em questão;
II - Determina o encaminhamento da situação para análise das prestações de contas anual da entidade interessada;
III - Adverte a entidade para que não mais adote procedimentos de admissão de pessoal incompatíveis com o atual regramento constitucional e não enquadrados pela Lei nº 9.198/90;
IV - Dá ciência à administração do Conglomerado Banestado, da presente decisão, de forma a prevenir atos de idêntica natureza.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente