ADMISSÃO DE PESSOAL-PRAZO DETERMINADO 1-QUADRO DE PROVIMENTO NÃO EFETIVO 2-CF/88-ART. 37, II E IX 3-LEI ESTADUAL Nº 9.198/90 Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 10522/94-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO Interessado : Diretor Presidente Sessão : 16/04/96 Decisão : Resolução 4313/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Contratação de pessoal. Revogação das contratações realizadas através do Quadro de Pessoal Não Efetivo por serem totalmente ilegais, diante da Constituição Federal, art. 37, incisos II e IX e da Lei nº 9.198/90. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: I - Nega registro a presente Contratação de Pessoal, determinando a imediata rescisão dos contratos em questão; II - Determina o encaminhamento da situação para análise das prestações de contas anual da entidade interessada; III - Adverte a entidade para que não mais adote procedimentos de admissão de pessoal incompatíveis com o atual regramento constitucional e não enquadrados pela Lei nº 9.198/90; IV - Dá ciência à administração do Conglomerado Banestado, da presente decisão, de forma a prevenir atos de idêntica natureza. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente