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Resolução 4129/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 23/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 34357/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de São João; Interessado: Pedro Gasparetto - Vereador (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ATO MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL PREFEITO.

Denúncia. Irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal, referentes a publicação de atos oficiais e aplicação de recursos em educação. Improcedência. O Tribunal de Contas: I - Julga improcedente a presente denúncia, pelas razões e de acordo com o voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, determinando, em conseqüência, o respectivo arquivamento; II - Dá ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 23 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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