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Resolução 4109/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 04/03/1993, sobre o processo 28095/1992; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: João Bonifácio Cabral Júnior - Procurador-Geral; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: FÉRIAS - CONTAGEM EM DOBRO PREFEITO RECURSO DE EMBARGO TEMPESTIVO SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO.

Recurso de Embargo - Contagem em dobro de férias não gozadas de servidor público afastado do cargo, face a investidura no mandato de Prefeito. Possibilidade de tal contagem conforme o § 1º do artigo 131 do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná. Recurso recebido e no mérito negado provimento. O Tribunal de Contas, por maioria, recebe o presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, embasada na Resolução nº 206/92, diferindo, portanto, a contagem em dobro das férias não gozadas, de acordo com o voto do Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, que foi acompanhado pelos Conselheiros Artagão de Mattos Leão, João Cândido F. da Cunha Pereira e pelos Auditores Roberto Macedo Guimarães e Marins Alves de Camargo Neto. O Relator, Conselheiro João Féder, recebe o recurso para modificar a decisão recorrida, de conformidade com o voto escrito, porém vencido.

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