Decisão proferida em 02/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 296672/1997, a respeito de VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Rio Branco do Ivaí; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - CARGO EM COMISSÃO
- CARGOS - ACUMULAÇÃO
- CONSULTA - PROTOCOLO 126.408/97
- RECURSO DE REVISTA - PROTOCOLO 299.698/97
- VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO.
Consulta. Possibilidade de Vice-Prefeito, enquanto na expectativa do exercício do mandato de Prefeito, ser titular de cargo ou função, inclusive daqueles de que seja demissível "ad nutum", podendo perceber, concomitantemente, a remuneração e a verba de representação, esta sempre inacumulável com outra de igual natureza. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o entendimento firmado na Resolução nº 3.332/98-TC, do Recurso de Revista que manteve inalterada a Resolução nº 7.841/97-TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente