VICE-PREFEITO - REMUNERAÇÃO 1. CARGOS - ACUMULAÇÃO. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 296672/97-TC. Origem : Município de Rio Branco do Ivaí Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 02/04/98 Decisão : Resolução 4053/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade de Vice-Prefeito, enquanto na expectativa do exercício do mandato de Prefeito, ser titular de cargo ou função, inclusive daqueles de que seja demissível "ad nutum", podendo perceber, concomitantemente, a remuneração e a verba de representação, esta sempre inacumulável com outra de igual natureza. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o entendimento firmado na Resolução nº 3.332/98-TC, do Recurso de Revista que manteve inalterada a Resolução nº 7.841/97-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 02 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente