Decisão proferida em 30/12/1993, sobre o processo 34459/1993; Origem: Município de Nossa Senhora das Graças; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 167, IV
REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
RESOLUÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE
SUBSÍDIOS - VEREADOR
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - DEP. DURVAL AMARAL.
Consulta. Inconstitucionalidade da Resolução que vincula a remuneração dos Edis à Receita do Município, pois conflita com o art. 167, IV da CF/88. Deve ser adotada a remuneração do mês de dezembro anterior ao início da legislatura, aplicando sobre ela o índice de reajuste atribuído ao funcionalismo público municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, formulada pelo Deputado Estadual Durval Amaral, de acordo com a Informação nº 1.009/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 45.805/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.