Decisão proferida em 18/05/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 205, sobre o processo 41701/1994, a respeito de DOCUMENTO - FORNECIMENTO; Origem: Município de São João; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira.
Consulta. Lei versando sobre a obrigatoriedade do envio prévio à Câmara, das licitações realizadas pela Prefeitura. Inconstitucionalidade da referida Lei, por ferir a independência e harmonia entre os Poderes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 66/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.055/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente