DOCUMENTO - FORNECIMENTO 1. LICITAÇÃO - 2. PODERES - INDEPENDÊNCIA - 3. PROJETO DE LEI - INCONSTITUCIONALIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 41701/94-TC. Origem : Município de São João Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/05/95 Decisão : Resolução 4032/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Lei versando sobre a obrigatoriedade do envio prévio à Câmara, das licitações realizadas pela Prefeitura. Inconstitucionalidade da referida Lei, por ferir a independência e harmonia entre os Poderes. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 66/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.055/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 18 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente