Decisão proferida em 23/12/1993, sobre o processo 32021/1993; Origem: Município de Vitorino; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
CF/88 - ART. 167, IV
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VERBA DE REPRESENTAÇÃO - FIXAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta.
1. Resolução, referente à remuneração dos vereadores, que a vincula à receita. Inconstitucionalidade da mesma, haja vista o contido no art. 167, IV, da Carta Magna. Aplicação da Resolução vigente na legislatura anterior.
2. Fixação de Verba de Representação para o Presidente da Câmara, para a mesma legislatura. Impossibilidade, em face ao Princípio da Anterioridade (CF/99-ART. 29, V). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 957/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 43.541/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, com os aumentos nos termos daqueles concedidos ao funcionalismo municipal.