Decisão proferida em 04/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118 página 149, sobre o processo 17309/1995, a respeito de IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS; Origem: Banco do Estado do Paraná - BANESTADO; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - CONTRATO - IRREGULARIDADE
- BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A- BANESTADO
- CONTRATO - PRORROGAÇÃO
- DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
- INSPETORIA DE CONTROLE EXTENO - 2ª
- LF 8.666/93 - ART. 57, § 2º.
Impugnação de Despesas. Acolhimento da impugnação no que diz respeito ao pagamento de despesas ocorridas antes do início da vigência do contrato, bem como quanto a prorrogação do mesmo, que ocorreu sem a observância do artigo 57, § 2º da Lei de Licitações. Legalidade em relação ao reembolso de gastos com viagens no período de vigência contratual. Deverá o responsável efetuar o recolhimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, acolhe parcialmente a presente proposta de impugnação, determinando o recolhimento aos cofres públicos, por parte do responsável, Sr. Norton Macedo Correia, do valor das despesas irregularmente despendidas, referentes aos gastos efetuados antes da vigência e no decorrer da prorrogação do contrato celebrado entre o Banco do Estado do Paraná S/A- Banestado e a empresa W.S. Consult - Wolfgang Sauer e Associados S.C. Ltda.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente