IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS 1. CONTRATOS IRREGULARES - ILEGALIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 17309/95-TC. Origem : Banco do Estado do Paraná - BANESTADO Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Sessão : 04/04/96 Decisão : Resolução 4006/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Impugnação de Despesas. Acolhimento da impugnação no que diz respeito ao pagamento de despesas ocorridas antes do início da vigência do contrato, bem como quanto a prorrogação do mesmo, que ocorreu sem a observância do artigo 57, § 2º da Lei de Licitações. Legalidade em relação ao reembolso de gastos com viagens no período de vigência contratual. Deverá o responsável efetuar o recolhimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, acolhe parcialmente a presente proposta de impugnação, determinando o recolhimento aos cofres públicos, por parte do responsável, Sr. Norton Macedo Correia, do valor das despesas irregularmente despendidas, referentes aos gastos efetuados antes da vigência e no decorrer da prorrogação do contrato celebrado entre o Banco do Estado do Paraná S/A- Banestado e a empresa W.S. Consult - Wolfgang Sauer e Associados S.C. Ltda. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente